Leonardo Borges

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    Salvador (BA)

    Comentários

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    Leonardo Borges
    Leonardo Borges
    Comentário · há 11 anos
    O artigo traz algumas informações inconsistentes sobre o “modelo” de carreira do FBI, além de distorções intencionais de cunho classista, que foram perfeitamente corrigidas pelo senhor Siqueira Campos.

    O Federal Bureau of Investigation (FBI), está entre as mais conhecidas agências policiais no mundo e foi criada em 1908, pelo presidente Theodore Roosevelt e sua competência é a investigação de crimes federais, ou seja, aqueles previstos na legislação federal já que existem crimes afetos a apenas alguns estados.
    Seu corpo funcional é composto por dois quadros: o de Special Agent (SA) (atividade-fim) e o Professional Staff (atividade-meio). Este último composto pelo o que é conhecido como pessoal civil ou, pessoal administrativo. Ele possui mais de nove mil agentes especiais e onze mil funcionários civis.
    No Quadro Professional staff existe várias carreiras, mas duas tem características interessantes. É a carreira de oficial de polícia e a carreira de analista de inteligência. Estas carreiras visam dá apoio a área de investigação (atividade-fim), ou seja, a carreira de agente especial.
    O oficial de polícia faz a vigilância de prédios do FBI, identificação das pessoas que acorrem aos prédios do FBI, patrulhas no perímetro interno e externo dos mesmos, controle e monitoramento dos sistemas eletrônicos de vigilância e de radiocomunicação.
    Assemelha-se no nosso caso, ao pessoal administrativo de telecomunicação e alguns terceirizados na segurança de nossos prédios. É requerido o nível secundário de escolaridade.
    OficialSpecial Agent (SA)
    No Quadro de Special Agent (SA), ao longo da carreira como agente especial no FBI, o policial pode se beneficiar de uma formação complementar e continuada para sua promoção a várias posições gerenciais e executivas. Os Agentes especiais entram no grau GS-10, escalão 01, como estagiário de agente especial, durante o curso de formação como responsáveis pela aplicação da lei através de suas investigações e podem avançar até o GS-13 no trabalho de campo. Nas promoções para as funções de fiscalização, gestão e executiva, chegam ao GS-14 e GS-15, bem como para o FBI Sênior Executive Service.
    Após a conclusão de todo o processo seletivo o special agent é designado para uma das cinco áreas que pode se desenvolver na carreira: Divisão de Inteligência Policial, Divisão de Contrainformação, Divisão de Contra-terrorismo, Divisão de Crimes Cibernéticos e Divisão de Investigação Criminal que compreende atividades contra a corrupção pública; fraude eleitoral; crime racial; tráfico de seres humanos; tráfico de drogas; crimes financeiros falência fraudulenta, fraude contra a saúde pública, lavagem de dinheiro, etc.; crime organizado máfia italiana, oriente médio, balcânico, asiático, etc.; e furtos e crimes violentos assalto a bancos, roubo de cargas, crimes em navios e aeronaves, contra crianças e silvícolas, etc.
    Esta designação será baseada na formação acadêmica do candidato e ao qual se inscreveu na seleção, sua experiência profissional, bem como seus conhecimentos, aptidões e habilidades.
    Uma característica interessante observada no FBI, é que além de um corpo tático ostensivo que pertence à carreira da atividade-fim (SA Special Agent), mantém um corpo ostensivo de officer Police na carreira de atividade-meio (Professional Staff) para atividades ostensivas próprias de vigilância orgânica em suas instalações.
    Ressalte-se que as estruturas de carreiras do FBI e de muitas outras instituições pelo mundo são verticalizadas, ou seja, têm uma hierarquia natural das funções ou níveis de graduação e a forma de ingresso é sempre pelo grau mais baixo, não havendo como ingressar em função de chefia , notadamente nos modelos que exercem as funções investigativas de forma mais amiúde, como é o caso do FBI”
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    Leonardo Borges
    Leonardo Borges
    Comentário · há 12 anos
    Infelizmente ainda estamos presos ao modelo arcaico onde por falta de juiz de instrução suas funções eram "delegadas" para alguém com notório (?) saber jurídico para atuar na tríade de AUTORIZAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS (em especial MBA até a CF 88), FISCALIZAR o trabalho policial e FORMALIZAR os atos para encaminhamento a justiça.

    Hoje a função de DELEGADO perdeu o caráter de autorizar medidas excepcionais (que fica ao cargo do juiz com opinião do MP), não tem mais a função de fiscalizar o trabalho policial (incorporada ao Ministério Público) e se restringe a formalizar os atos realizados. Isso até tinha alguma razão quando os "agentes" eram pessoas analfabetas, truculentas e sem domínio da escrita formal.

    Hoje predomina as mais diversas formação de ensino superior no cargos de agente (e assemelhados), todos com notório saber jurídico prático (para aplicação da lei, não discussões de teorias ou jurisprudências) comprovado por difícil e concorrido concurso público.

    Realmente se faz necessário um cargo para servir apenas como formalizador do trabalho de quem efetivamente executa a verdadeira atividade fim de polícia? Aos que já tiveram acesso às "grandes operações" da PF, será que os policiais que elaboram os Autos Circunstanciados não conseguiriam (em conjunto com o MP) realizar autonomamente seus trabalhos sem interferências de atravessadores?
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    Leonardo Borges
    Leonardo Borges
    Comentário · há 12 anos
    O Delegado, a "carreira jurídica", e sua pretensão de super poderes.

    Quando se diz que "o delegado é um Policial que obrigatoriamente deve ter formação jurídica, então fará parte de uma carreira jurídica."
    Não há dificuldade."- De fato não há dificuldade, o próprio autor da frase já disse. É UM POLICIAL que deve ter formação jurídica. Logo é da carreira policial. A necessidade de ter formação jurídica se dá por razões históricas que hoje já não se sustentam. Não há de fato necessidade de formação jurídica, embora a ciência jurídica seja importante ao mister policial. Quando o delegado aplica conhecimentos jurídicos, o faz como diversos outros funcionários públicos. Ele precisa ter um conhecimento da legislação penal, processual penal, constitucional limitada ao seu ofício. O próprio princípio da legalidade que informa a A. Pública já é causa suficiente para que se exija conhecimento da legislação que regerá a relação entre Estado e súditos. Um auditor da receita, apenas como exemplo, deverá saber além das regras gerais dessa relação, que são muitas, também todas as outras específicas de sua atividade. Talvez lhe seja exigido um conhecimento ainda mais profundo do direito, além de uma atualização mais constante, visto que o direito tributário é ramo muito mais dinâmico e em constante mutação. Pra mim, a aplicação do conhecimento jurídico pelo delegado de polícia é exercício de atividade atípica, como meio de realização da atividade fim policial, esta sim típica e caracterizante da carreira que seu cargo trilha. Não faz desnaturar a atividade de polícia para jurídica. Na verdade delegados não postulam como parte, não figuram na relação jurídica processual. Não tem a atividade jurídica como fim, apenas como meio. Porque existem regras que regulamentam a atividade policial, a coleta de provas e a restrição das liberdades no exercício deste mister. Estas regras são obedecidas em diversos outros lugares por policiais sem formação jurídica e com formação jurídica, sendo esta irrelevante. Isso não significa que a carreira policial prescinda da ciência jurídica. Todas as carreiras são informadas pelas mais variadas ciências. Mas também não torna por isso a carreira policial jurídica.

    Além disso, devemos então superar algumas questões sobre as pretensões dos delegados. 1) aposentadoria 2) criar vinculação de seus vencimentos na proporção de 90,25% da de ministros do supremo 3) Exigência de prova oral a um concurso cuja atribuição se exerce eminentemente pela escrita 4) incompatibilidade da carreira jurídica com atividades político-partidárias amplamente desempenhadas por delegados. Considerando esta realidade vamos analisar alguns problemas ocasionados pelo entendimento de que tal carreira é jurídica. 1) A carreira de delegado de polícia federal, em sendo considerada carreira jurídica, não deve ser alcançada pela regra da aposentadoria especial da LC
    51.
    2) A vinculação dos subsídios dos delegados aos de Ministros do STF, por qualquer índice que se queira adotar, ainda que por EC encontra óbice nas limitações materiais previstas na CF nas emendas tendentes a abolir a separação dos poderes, sendo certo que todo aumento que os Ministros do STF aprovassem em sessão plenária para o judiciário, causaria impacto, indexação, vinculação e grave ingerência na autonomia orçamentária do Poder Executivo.
    3) A desnecessária a etapa da prova oral do concurso de delegados, tendo em vista que a natureza do inquérito policial é de procedimento escrito e formal não havendo dentre suas atribuições nenhuma em que postule ou atue por meio da oralidade. A manutenção desta etapa cria um critério absolutamente desnecessário ao exercício do cargo, tendo sido incluída apenas para trazer proximidade formal com as demais carreiras jurídicas, as quais, em sua generalidade, utilizam a oralidade no exercício de suas atribuições. Tal dissociação entre o concurso e a complexidade do cargo implica em afronta ao art. 37.II da CF.
    4) O reconhecimento do cargo de delegado como integrante de uma carreira jurídica ou como agente político, membro de poder, consoante pleiteiam, é incompatível com as atividades político-partidárias que já exercem no parlamento e que alcançam as carreiras jurídicas sem exceção. Tais carreiras, possuem tal proibição expressa na própria CF. Assim, mesmo desconsiderando a real natureza policial destes cargos, eventual consolidação da mesma, por haver garantia do parlamentar ao mandato, sofre de uma limitação circunstancial e não deve ser implementada enquanto perdurar mandato político representativo, sendo exercido por Delegados, em todos os níveis da federação. Vimos que existem algumas dificuldades.
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